UBATÃ: DECRETO DA PREFEITURA VAI EXIGIR USO DE MÁSCARAS E ÁLCOOL GEL EM LOCAIS FECHADOS

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Avenida Landulfo Alves/Foto: Vírgo Lopes


As medidas sanitárias de prevenção a COVID-19 voltarão a vigorar no município de Ubatã. O uso de máscaras em locais fechados, veículos de transporte comunitário e em ambientes que apresentem um grande número de pessoas.

A obrigatoriedade de álcool em gel 70% também será exigida nos estabelecimentos comerciais, escolas e todos os prédios do Poder Público Municipal.

Por conta do aumento de casos de infecção por COVID-19, a prefeitura de Ubatã baixou o decreto, publicado nesta quarta-feira, 20, no Portal Oficial do Município.

Leia o decreto na integra:

Redação: Virgo Lopes/Ubatã Sul



DECRETO NO 575/2022 DE 20 de Julho de 2022.

 

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO COMBATE AO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE UBATÃ.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATÃ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 103, inciso VII e art. 104, inciso I, alínea “b” e “i”, ambos da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o avanço do COVID -19 (corona vírus) no país e no mundo, inclusive na microrregião cacaueira e a sua classificação como Pandemia através protocolos expedidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS, pelo Ministério da saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a necessidade de regulamentação pelo município das medidas ali determinadas;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas objetivando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal N° 454 de 14 de Janeiro de 2021 – o qual Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Ubatã-Ba para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia decorrente da Corona vírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico 11 – COE-COVID19 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, que apresenta a caracterização de risco e a Interpretação do risco e medida sugerida para cada situação;

 

CONSIDERANDO a nova cepa do vírus SARS-COV-2 da linhagem B.1.1.28 (“variante de Manaus”.) e variante VOC 202012/01 da linhagem B.1.1.7, que já se encontra no Estado da Bahia, segundo o Comunicado de Alerta SESAB/CIEVS/SUVISA Nº 5, 24 de Março de 2021;

 

CONSIDERANDO o exponencial crescimento do contágio no Município de Ubatã que na data de Hoje.


D E C R E T A

 

Art. 1º – Fica estipulado a obrigatoriedade dos Munícipes utilizarem mascarás enquanto estiverem em locais fechados, veículos de transportes comunitário e em ambientes que apresentem um grande número de pessoas e esses estabelecimentos tem a obrigatoriedade de disponibilizarem álcool em Gel 70%.

 

 Parágrafo Único – A obrigatoriedade também se aplica as Escolas, e todos os prédios pertencentes ao poder Público Municipal.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATÃ - BAHIA em 20 de Julho de 2022.

 

VINICIUS DO VALE DE SOUZA 

PREFEITO MUNICIPAL DE UBATÃ

 

 

 

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